Um ajudante de montador e eletricista conseguiu na Justiça o direito à aposentadoria especial por exposição à alta tensão elétrica. A decisão foi confirmada pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício.
O levantamento técnico de periculosidade mostrou que o trabalhador ficou exposto a eletricidade acima de 250 volts entre novembro de 1982 e março de 2016. O relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, afirmou que as provas apresentadas comprovaram a especialidade de todos os períodos pedidos.
O trabalhador entrou com ação na Justiça para pedir a aposentadoria especial com base no tempo de serviço em condições especiais. A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS considerou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do pedido administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia alegou que não era possível reconhecer o tempo especial, que não havia comprovação de exposição a agentes nocivos e que havia impedimento para conversão de períodos após a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
O relator explicou que o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível com base nos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979 até 28 de abril de 1995. Ele também disse que as atividades insalubres previstas nas normas são exemplificativas, podendo outras funções ser reconhecidas se houver similitude ou laudo técnico que mostre a nocividade da ocupação, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
O magistrado ainda destacou que o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma da Previdência não se aplica ao caso, já que não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou o recurso do INSS.
